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NOVA NR-18 - APROVADA

Portaria n° 3.733, de 10/2/2020, que trata da nova NR-18, a PREVENSEGURANÇA destaca os seguintes itens importantes:

1) Entrará em vigor daqui a 1 (um) ano, ou seja, em 10/2/2021.

2) O PCMAT passará a se chamar PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).

3) De acordo com o item 18.6.9, desta Portaria, será obrigatória a utilização do dispositivo Diferencial Residual (DR), como medida de segurança adicional nas instalações elétricas, nas situações previstas nas normas técnicas nacionais vigentes.

4) De acordo com o item 18.6.18, desta Portaria, os canteiros de obras deverão estar protegidos por Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas - SPDA, projetado, construído e mantido conforme normas técnicas nacionais vigentes.

5) De acordo com o subitem 18.6.18.1, desta Portaria, o SPDA  será dispensado nas situações previstas em normas técnicas nacionais vigentes, mediante laudo emitido por profissional legalmente habilitado.

6) De acordo com o 18.6.20, desta Portaria, nas atividades de montagens metálicas, onde houver a possibilidade de acúmulo de energia estática, deverá ser realizado aterramento da estrutura desde o início da montagem.

7) De acordo com o item 18.7.1.1, desta Portaria, deverá ser elaborado e implementado “Plano de Demolição”, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, contemplando os riscos ocupacionais potencialmente existentes em todas as etapas da demolição e as medidas de prevenção a serem adotadas para preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores.

8) De acordo com o item 18.7.1.2, desta Portaria, o “Plano de Demolição” deverá considerar:

a) as linhas de fornecimento de energia elétrica, água, inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos, substâncias tóxicas, canalizações de esgoto e de escoamento de água e outros;

b) as construções vizinhas à obra;

c) a remoção de materiais e entulhos;

d) as aberturas existentes no piso;

e) as áreas para a circulação de emergência;

f) a disposição dos materiais retirados;

g) a propagação e o controle de poeira;

h) o trânsito de veículos e pessoas.


9) De acordo com o item 18.7.7.1, desta Portaria, os “Serviços de impermeabilização” quanto ao aquecimento, transporte e aplicação de impermeabilizante em edificações deverão atender às normas técnicas nacionais vigentes.


10) De acordo com o item 18.7.7.2, desta Norma, o reservatório para aquecimento deverá possuir:

a) nome e CNPJ da empresa fabricante ou importadora em caracteres indeléveis;

b) manual técnico de operação disponível aos trabalhadores;

c) tampa com respiradouro de segurança;

d) medidor de temperatura.


11) De acordo com o item 18.7.7.3, desta Portaria, o local de instalação do reservatório para aquecimento deverá:

a) possuir ventilação natural ou forçada;

b) estar nivelado;

c) ter isolamento e sinalização de advertência;

d) ser mantido limpo e organizado.


12) De acordo com o item 18.7.7.4, desta Portaria, a armazenagem dos produtos utilizados nas operações de impermeabilização, inclusive os cilindros de gás, deverá ser realizada em local isolado, sinalizado, ventilado, protegido contra risco de incêndio e distinto do local de instalação dos equipamentos de aquecimento.


13) De acordo com o item 18.7.7.5, desta Portaria, os sistemas de aquecimento a gás deverão atender aos seguintes requisitos:

a) cilindros de gás devem ter capacidade de, no mínimo, 8 kg (oito quilos);

b) cilindros de gás devem ser instalados a, no mínimo, 3 m (três metros) do equipamento de aquecimento;

c) cilindros de gás com capacidade igual ou superior a 45 kg (quarenta e cinco quilos) devem estar sobre rodas;

d) devem ser utilizados tubos ou mangueiras flexíveis de, no mínimo, 5 m (cinco metros), previstos nas normas técnicas nacionais vigentes.


14) De acordo com o item 18.7.7.6, desta Portaria, o sistema de aquecimento a gás deverá ser inspecionado, quanto à existência de vazamentos, a cada intervenção.


15) De acordo com o item 18.7.7.7, desta Portaria, a limpeza e a manutenção do equipamento de aquecimento deverão seguir as recomendações do fabricante.


16) De acordo com o item 18.7.7.8, desta Portaria, nos serviços de impermeabilização, será proibido:

a) utilizar aquecimento à lenha;

b) movimentar equipamento de aquecimento com a tampa destravada.


17) De acordo com o item 18.7.7.9, desta Portaria, os trabalhadores envolvidos na atividade deverão ser capacitados conforme definido no Anexo I desta NR.


18) ANEXO I - CAPACITAÇÃO: CARGA HORÁRIA, PERIODICIDADE E CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

1. Carga horária e periodicidade

1.1 A carga horária e a periodicidade das capacitações dos trabalhadores da indústria da construção devem seguir o disposto no Quadro 1 deste Anexo.

Quadro 1 (VER FOTOS ABAIXO):

Capacitação Treinamento inicial (carga horária) Treinamento periódico (carga horária/periodicidade) Treinamento eventual
Básico em segurança do trabalho 4 horas 4 horas/2 anos carga horária a critério do empregador 
Operador de grua 80 horas, sendo pelo menos 40 horas para a parte prática a critério do empregador
Operador de guindaste 120 horas, sendo pelo menos 80 horas para a parte prática a critério do empregador
Operador de equipamentos de guindar a critério do empregador, sendo pelo menos 50% para a parte prática a critério do empregador/2 anos
Sinaleiro/amarrador de cargas 16 horas a critério do empregador/2 anos
Operador de elevador 16 horas 4 horas/anual
Instalação, montagem, desmontagem e manutenção de elevadores a critério do empregador a critério do empregador/anual
Operador de PEMT 4 horas 4 horas/2 anos
Encarregado de ar comprimido 16 horas a critério do empregador
Resgate e remoção em atividades no tubulão 8 horas a critério do empregador
Serviços de impermeabilização 4 horas a critério do empregador
Utilização de cadeira suspensa 16 horas, sendo pelo menos 8 horas para a parte prática 8 horas/anual
Atividade de escavação manual de tubulão 24 horas, sendo pelo menos 8 horas para a parte prática 8 horas/anual
Demais atividades/funções a critério do empregador a critério do empregador/a critério do empregador

1.2 No caso das gruas e guindastes, além do treinamento teórico e prático, o operador deve passar por um estágio supervisionado de pelo menos 90 (noventa) dias.

1.2.1 O estágio supervisionado pode ser dispensado para o operador com experiência comprovada de, no mínimo, 6 (seis) meses na função, a critério e sob responsabilidade do empregador.

2. Conteúdo programático

2.1 O conteúdo programático do treinamento inicial deve conter informações sobre:

a) para a capacitação básica em segurança do trabalho:

I - as condições e meio ambiente de trabalho;

II - os riscos inerentes às atividades desenvolvidas;

III - os equipamentos e proteção coletiva existentes no canteiro de obras;

IV - o uso adequado dos equipamentos de proteção individual;

V - o PGR do canteiro de obras.

b) para o operador de equipamento de guindar: o conteúdo programático descrito no Anexo II da NR-12 ou definido pelo fabricante/locador.

c) para o operador de grua:

I - operação e inspeção diária do equipamento;

II - atuação dos dispositivos de segurança;

III - sinalização manual e por comunicação via rádio;

IV - isolamento de áreas sob cargas suspensas;

V - amarração de cargas;

VI - identificação visual de danos em polias, ganchos, cabos de aço e cintas sintéticas;

VII - prevenção de acidentes;

VIII - cuidados com linhas de alta tensão próximas;

IX - fundamentos da NR-35 que trata de trabalho em altura;

X - as demais normas de segurança vigentes.

d) para o operador de guindaste:

I - todos os itens previstos na capacitação para operação de gruas;

II - leitura e interpretação de plano de içamento;

III - condições que afetam a capacidade de carga da máquina, em especial quanto ao nivelamento, características da superfície sob a máquina, carga dinâmica e vento.

e) para o sinaleiro/amarrador de cargas:

I - sinalização manual e por comunicação via rádio;

II - isolamentos seguros de áreas sob cargas suspensas;

III - amarração de cargas;

IV - conhecimento para inspeções visuais das condições de uso e conformidade de ganchos, cabos de aço, cintas sintéticas e de todos outros elementos e acessórios utilizados no

içamento de cargas.

f) para o encarregado de ar comprimido:

I - normas e regulamentos sobre segurança;

II - análise de risco, condições impeditivas e medidas de proteção para compressão e descompressão;

III - riscos potenciais inerentes ao trabalho hiperbárico;

IV - sistemas de segurança;

V - acidentes e doenças do trabalho;

VI - procedimentos e condutas em situações de emergência.

g) para o operador de PEMT: conforme disposto em norma técnica nacional vigente;

h) para os trabalhadores envolvidos em serviços de impermeabilização:

I - acidentes típicos nos trabalhos de impermeabilização;

II - riscos potenciais inerentes ao trabalho e medidas de prevenção;

III - operação do equipamento para aquecimento com segurança;

IV - condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e primeiros socorros (principalmente no caso de queimaduras);

V - isolamento da área e sinalização de advertência.

i) para os trabalhadores que utilizam cadeira suspensa:

I - modo de operação;

II - técnicas de descida;

III - tipos de ancoragem;

IV - tipos de nós;

V - manutenção dos equipamentos;

VI - procedimentos de segurança;

VII - técnicas de autorresgate.

2.2 O conteúdo dos treinamentos periódico e eventual será definido pelo empregador e deve contemplar os princípios básicos de segurança compatíveis com o equipamento e a atividade a ser desenvolvida no local de trabalho.


Data: 12/02/2020 às 17:36
Marcações: NR-18, SEGURANÇA DO TRABALHO, NORMA REGULAMENTADORA
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