NOVA NR-18 - APROVADA
Portaria
n° 3.733, de 10/2/2020, que trata da nova NR-18, a
PREVENSEGURANÇA destaca os seguintes itens importantes:
1) Entrará em vigor daqui a 1 (um) ano, ou seja, em
10/2/2021.
2) O PCMAT passará a se chamar PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).
3) De acordo com o item 18.6.9, desta Portaria, será obrigatória a utilização
do dispositivo Diferencial Residual (DR), como medida de segurança adicional
nas instalações elétricas, nas situações previstas nas normas técnicas nacionais
vigentes.
4) De acordo com o item 18.6.18, desta Portaria, os canteiros de obras deverão
estar protegidos por Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas - SPDA,
projetado, construído e mantido conforme normas técnicas nacionais vigentes.
5) De acordo com o subitem 18.6.18.1, desta Portaria, o SPDA será
dispensado nas situações previstas em normas técnicas nacionais vigentes,
mediante laudo emitido por profissional legalmente habilitado.
6) De acordo com o 18.6.20, desta Portaria, nas atividades de montagens
metálicas, onde houver a possibilidade de acúmulo de energia estática, deverá
ser realizado aterramento da estrutura desde o início da montagem.
7) De acordo com o item 18.7.1.1, desta Portaria, deverá ser elaborado e
implementado “Plano de Demolição”, sob responsabilidade de profissional
legalmente habilitado, contemplando os riscos ocupacionais potencialmente
existentes em todas as etapas da demolição e as medidas de prevenção a serem
adotadas para preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores.
8) De acordo com o item 18.7.1.2, desta Portaria, o “Plano de Demolição” deverá
considerar:
a) as linhas de fornecimento de energia elétrica, água, inflamáveis líquidos e
gasosos liquefeitos, substâncias tóxicas, canalizações de esgoto e de
escoamento de água e outros;
b) as construções vizinhas à obra;
c) a remoção de materiais e entulhos;
d) as aberturas existentes no piso;
e) as áreas para a circulação de emergência;
f) a disposição dos materiais retirados;
g) a propagação e o controle de poeira;
h) o trânsito de veículos e pessoas.
9) De acordo com o item 18.7.7.1, desta Portaria, os “Serviços de
impermeabilização” quanto ao aquecimento, transporte e aplicação de
impermeabilizante em edificações deverão atender às normas técnicas nacionais
vigentes.
10) De acordo com o item 18.7.7.2, desta Norma, o reservatório para aquecimento
deverá possuir:
a) nome e CNPJ da empresa fabricante ou importadora em caracteres indeléveis;
b) manual técnico de operação disponível aos trabalhadores;
c) tampa com respiradouro de segurança;
d) medidor de temperatura.
11) De acordo com o item 18.7.7.3, desta Portaria, o local de instalação do
reservatório para aquecimento deverá:
a) possuir ventilação natural ou forçada;
b) estar nivelado;
c) ter isolamento e sinalização de advertência;
d) ser mantido limpo e organizado.
12) De acordo com o item 18.7.7.4, desta Portaria, a armazenagem dos produtos
utilizados nas operações de impermeabilização, inclusive os cilindros de gás,
deverá ser realizada em local isolado, sinalizado, ventilado, protegido contra
risco de incêndio e distinto do local de instalação dos equipamentos de
aquecimento.
13) De acordo com o item 18.7.7.5, desta Portaria, os sistemas de aquecimento a
gás deverão atender aos seguintes requisitos:
a) cilindros de gás devem ter capacidade de, no mínimo, 8 kg (oito quilos);
b) cilindros de gás devem ser instalados a, no mínimo, 3 m (três metros) do
equipamento de aquecimento;
c) cilindros de gás com capacidade igual ou superior a 45 kg (quarenta e cinco
quilos) devem estar sobre rodas;
d) devem ser utilizados tubos ou mangueiras flexíveis de, no mínimo, 5 m (cinco
metros), previstos nas normas técnicas nacionais vigentes.
14) De acordo com o item 18.7.7.6, desta Portaria, o sistema de aquecimento a
gás deverá ser inspecionado, quanto à existência de vazamentos, a cada
intervenção.
15) De acordo com o item 18.7.7.7, desta Portaria, a limpeza e a manutenção do
equipamento de aquecimento deverão seguir as recomendações do fabricante.
16) De acordo com o item 18.7.7.8, desta Portaria, nos serviços de
impermeabilização, será proibido:
a) utilizar aquecimento à lenha;
b) movimentar equipamento de aquecimento com a tampa destravada.
17) De acordo com o item 18.7.7.9, desta Portaria, os trabalhadores envolvidos
na atividade deverão ser capacitados conforme definido no Anexo I desta NR.
18) ANEXO I - CAPACITAÇÃO: CARGA HORÁRIA, PERIODICIDADE E CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1. Carga horária e periodicidade
1.1 A carga horária e a periodicidade das capacitações dos trabalhadores da
indústria da construção devem seguir o disposto no Quadro 1 deste Anexo.
Quadro 1 (VER FOTOS ABAIXO):
Capacitação Treinamento inicial (carga horária) Treinamento periódico (carga
horária/periodicidade) Treinamento eventual
Básico em segurança do trabalho 4 horas 4 horas/2 anos carga horária a critério
do empregador
Operador de grua 80 horas, sendo pelo menos 40 horas para a parte prática a
critério do empregador
Operador de guindaste 120 horas, sendo pelo menos 80 horas para a parte prática
a critério do empregador
Operador de equipamentos de guindar a critério do empregador, sendo pelo menos
50% para a parte prática a critério do empregador/2 anos
Sinaleiro/amarrador de cargas 16 horas a critério do empregador/2 anos
Operador de elevador 16 horas 4 horas/anual
Instalação, montagem, desmontagem e manutenção de elevadores a critério do
empregador a critério do empregador/anual
Operador de PEMT 4 horas 4 horas/2 anos
Encarregado de ar comprimido 16 horas a critério do empregador
Resgate e remoção em atividades no tubulão 8 horas a critério do empregador
Serviços de impermeabilização 4 horas a critério do empregador
Utilização de cadeira suspensa 16 horas, sendo pelo menos 8 horas para a parte
prática 8 horas/anual
Atividade de escavação manual de tubulão 24 horas, sendo pelo menos 8 horas
para a parte prática 8 horas/anual
Demais atividades/funções a critério do empregador a critério do empregador/a
critério do empregador
1.2 No caso das gruas e guindastes, além do treinamento teórico e prático, o
operador deve passar por um estágio supervisionado de pelo menos 90 (noventa)
dias.
1.2.1 O estágio supervisionado pode ser dispensado para o operador com
experiência comprovada de, no mínimo, 6 (seis) meses na função, a critério e
sob responsabilidade do empregador.
2. Conteúdo programático
2.1 O conteúdo programático do treinamento inicial deve conter informações
sobre:
a) para a capacitação básica em segurança do trabalho:
I - as condições e meio ambiente de trabalho;
II - os riscos inerentes às atividades desenvolvidas;
III - os equipamentos e proteção coletiva existentes no canteiro de obras;
IV - o uso adequado dos equipamentos de proteção individual;
V - o PGR do canteiro de obras.
b) para o operador de equipamento de guindar: o conteúdo programático descrito
no Anexo II da NR-12 ou definido pelo fabricante/locador.
c) para o operador de grua:
I - operação e inspeção diária do equipamento;
II - atuação dos dispositivos de segurança;
III - sinalização manual e por comunicação via rádio;
IV - isolamento de áreas sob cargas suspensas;
V - amarração de cargas;
VI - identificação visual de danos em polias, ganchos, cabos de aço e cintas
sintéticas;
VII - prevenção de acidentes;
VIII - cuidados com linhas de alta tensão próximas;
IX - fundamentos da NR-35 que trata de trabalho em altura;
X - as demais normas de segurança vigentes.
d) para o operador de guindaste:
I - todos os itens previstos na capacitação para operação de gruas;
II - leitura e interpretação de plano de içamento;
III - condições que afetam a capacidade de carga da máquina, em especial quanto
ao nivelamento, características da superfície sob a máquina, carga dinâmica e
vento.
e) para o sinaleiro/amarrador de cargas:
I - sinalização manual e por comunicação via rádio;
II - isolamentos seguros de áreas sob cargas suspensas;
III - amarração de cargas;
IV - conhecimento para inspeções visuais das condições de uso e conformidade de
ganchos, cabos de aço, cintas sintéticas e de todos outros elementos e
acessórios utilizados no
içamento de cargas.
f) para o encarregado de ar comprimido:
I - normas e regulamentos sobre segurança;
II - análise de risco, condições impeditivas e medidas de proteção para
compressão e descompressão;
III - riscos potenciais inerentes ao trabalho hiperbárico;
IV - sistemas de segurança;
V - acidentes e doenças do trabalho;
VI - procedimentos e condutas em situações de emergência.
g) para o operador de PEMT: conforme disposto em norma técnica nacional
vigente;
h) para os trabalhadores envolvidos em serviços de impermeabilização:
I - acidentes típicos nos trabalhos de impermeabilização;
II - riscos potenciais inerentes ao trabalho e medidas de prevenção;
III - operação do equipamento para aquecimento com segurança;
IV - condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de
resgate e primeiros socorros (principalmente no caso de queimaduras);
V - isolamento da área e sinalização de advertência.
i) para os trabalhadores que utilizam cadeira suspensa:
I - modo de operação;
II - técnicas de descida;
III - tipos de ancoragem;
IV - tipos de nós;
V - manutenção dos equipamentos;
VI - procedimentos de segurança;
VII - técnicas de autorresgate.
2.2 O conteúdo dos treinamentos periódico e eventual será definido pelo
empregador e deve contemplar os princípios básicos de segurança compatíveis com
o equipamento e a atividade a ser desenvolvida no local de trabalho.